PL 6681/2009 que fixará o valor do piso salarial para dois salários mínimos

O deputado Raimundo Gomes de Matos autor da pec 391/09 (pl 54/2009) que instituiu o piso salarial e os planos de cargo e carreira dos acs/ace, apresentou no dia 17/12/2009 a pl 6681/2009 que fixará o valor do piso salarial para dois salários mínimos, e importante ressaltar que a senadora Patricia Saboya já havia criado a pl 6111/2009 a antiga (pls196/2009) que tambem tem a mesma função


PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(do Sr. Raimundo Gomes de Matos)

Dispõe sobre o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, e a sistemática de assistência financeira complementar da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial, nos termos previstos no § 5º do art. 198 da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e a estabelecer a sistemática de assistência financeira complementar da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Art. 2º A aplicação do piso salarial profissional nacional exige regularidade do instrumento contratual firmado entre o contratante e o contratado e a comprovação da habilitação do contratado, obtida em instituição de ensino ou de capacitação profissional, credenciada junto ao órgão de educação competente, mediante apresentação do respectivo certificado de conclusão do curso requerido para o exercício das atividades de atenção básica à saúde.

§ 1º O valor inicial do piso salarial profissional nacional, a ser observado para os profissionais com jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, será de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais), que sofrerá atualização correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período transcorrido desde 1º de janeiro de 2010 até o início de vigência plena desta Lei.

§ 2º Nos exercícios subseqüentes ao do início da vigência plena desta Lei, o piso salarial profissional nacional será fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, no mês de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos doze meses anteriores à data do reajuste.

§ 3º Cabe ao Ministério da Saúde estabelecer, anualmente, o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica, por habitante ao ano, para efeito do cálculo do montante de recursos a serem transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 4º A critério dos gestores dos sistemas locais de saúde, no caso em que a remuneração atual for superior ao valor do piso salarial definido nos §§ 1º e 2º, esta poderá ser mantida inalterada até tornar-se de valor igual ou inferior ao piso fixado nesta Lei, quando será compulsória a aplicação do previsto no § 2º.

§ 5º A parcela de 15% (quinze por cento) da parte fixa do Piso de Atenção Básica, correspondente a cada grupo de 400 (quatrocentos) habitantes, fica vinculada ao pagamento do piso salarial profissional nacional de um agente comunitário de saúde ou de um agente de combate às endemias, sendo vedada sua aplicação em qualquer outro tipo de despesa.

Art. 3º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento do princípio do piso salarial profissional nacional, com a assistência financeira complementar da União.

§ 1º Em cada sistema local de saúde, será assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias em efetivo exercício nos serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal e dentro dos respectivos territórios, o direito de optar pelos regimes de trabalho e de remuneração atuais ou de se adaptarem à jornada de trabalho exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei, a qual nunca será inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá incluir, pelo menos, dois terços dedicados às atividades diretas de ações e serviços de atenção básica à saúde junto às famílias e comunidades assistidas.

Art. 4º Serão oriundos dos recursos previstos no art. 198 da Constituição Federal os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurando-se o cumprimento do piso salarial instituído por esta Lei.

Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses da publicação desta Lei, dispor de novos planos de carreira do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos agentes em efetivo exercício nas atividades de atenção básica à saúde;
II - o estímulo ao trabalho junto às famílias e às comunidades assistidas;
III - a melhoria da eficácia da atenção básica à saúde, com reflexos positivos nos indicadores de qualidade de vida, saúde e nutrição, e com aumento da expectativa de vida da população.

§ 1º Os novos planos de carreira do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deverão contemplar os seguintes aspectos:

I - definição de critérios para estruturação e criação de novas carreiras;
II - estabelecimento de uma política de ingresso, recrutamento e seleção;
III - aperfeiçoamento dos critérios de progressão e promoção;
IV - vinculação do desenvolvimento na carreira a critérios objetivos da capacitação profissional;
V - estabelecimento de referenciais para definição de estruturas remuneratórias;
VI - composição de tabelas remuneratórias, com especificação quanto ao vencimento básico, gratificações de desempenho, gratificações de exercício, retribuição por titulação e gratificação de qualificação;
VII - delineamento de sistemas adequados de avaliação e gratificação por desempenho.

§ 2º Os planos de carreira deverão ser estabelecidos com base nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde, observado o disposto nesta Lei.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:

I - efetivo cumprimento do disposto no § 5º do art. 198 da Constituição Federal e da legislação aplicável;
II - apresentação de plano de carreira de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde, no prazo referido no caput art. 5º;
III - fornecimento das informações solicitadas no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica à Saúde.

Parágrafo único. O não-cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei acarretará impedimento à transferência de recursos prevista no § 3º do art. 2º.

Art. 7º As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Art. 8º O Poder Executivo, para fins de observância do estabelecido no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará a despesa decorrente desta Lei, e a incluirá no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O art. 1º só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente àquele em for implementado o disposto no art. 8º

JUSTIFICAÇÃO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 391, de 2009, tem como objetivo alterar o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, de modo a criarcondições adequadas para as atividades de Atenção Básica à Saúde, em especial aquelas a cargo dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

A PEC nº 391, de 2009, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e deverá ser promulgada no início da próxima Sessão Legislativa Ordinária, em fevereiro de 2010. Enquanto se dá essa última etapa de sua tramitação, proponho iniciar o debate sobre os pontos centrais desta alteração constitucional: o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e o estabelecimento da sistemática de assistência financeira complementar da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para ocumprimento do referido piso salarial.

Com o objetivo de estimular e subsidiar tal debate, apresento o projeto da lei federal prevista na nova redação dada pela PEC nº 391, de 2009, ao § 5º do art. 198 da Constituição, nos termos aprovados pelas duas Casas do

Congresso Nacional:

“Art. 198. ..................................................................................................................................................................................................

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

.........................................................................................................”

Inicialmente, convém esclarecer que diversos pontos do § 5º são mantidos inalterados na PEC nº 391, de 2009. Tais questões já foram, inclusive, objeto de normatização pela Lei nº 11.350, de 2006, que regulamentou as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias e tratou do regime jurídico desses profissionais. A mesma lei também disciplinou a questão do aproveitamento do pessoal que desenvolvia atividades de agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006.

Os novos pontos agora tratados no § 5º do art. 198 – piso salarial, diretrizes para os planos de carreira e sistemática de assistência financeira complementar da União – são os assuntos ainda pendentes de regulamentação e constituem o propósito do presente projeto de lei. Antes de abordar cada um dos pontos pendentes acima mencionados, gostaria de fazer uma correlação entre este projeto de lei e aquele que deu origem à Lei nº 11.738, de 2008, e regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

A referida Lei teve origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 59, de 2004, de autoria do Senador Cristovam Buarque. É importante informar que o PLS 59/2004 foi apresentado em 24 de março de 2004, ou seja, 33 meses antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 53, de 2006, que acrescentou ao art. 206 o inciso VIII com a seguinte redação:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

............................................................................................................

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”

Apresentados esses antecedentes, desejo voltar à análise dos pontos centrais desta minha contribuição à operacionalização das inovações introduzidas na Constituição Federal pela PEC nº 391, de 2009.

Uma informação é decisiva: a elaboração deste projeto de lei foi calcada na Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família e o Programa Agentes Comunitários de Saúde. Esclareço que assim procedo em função de minha convicção de ser imprescindível atrelar a valorização destes profissionais ao aperfeiçoamento e consolidação do Programa de Atenção Básica à Saúde, centrado na atenção à saúde da família e da comunidade, principalmente no meio rural.

Quanto à primeira questão – o piso salarial profissional nacional – proponho fixar dois parâmetros: de um lado, o valor inicial de R$ 1.020,00, que corresponde a cerca de dois salários-mínimos previstos para o exercício de 2010, e de outro lado, uma sistemática de atualização deste valor com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O início da vigência do piso salarial profissional nacional é subordinado a um quadro de incertezas derivadas da natureza do processo legislativo e dos trâmites necessários ao acatamento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, proponho que o valor inicial de R$ 1.020,00 sofra atualização correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período transcorrido desde 1º de janeiro de 2010 até o início de plena vigência desta Lei.

Mediante a previsão desta correção inicial do valor agora proposto para o piso salarial profissional nacional, estaremos evitando que os Agentes Comunitários de Saúde comecem a perceber uma remuneração que já tenha sofrido a erosão derivada do processo inflacionário verificado no período que venha a anteceder a plena vigência desta Lei.

Uma vez implantado o piso salarial profissional nacional, haverá uma sistemática de natureza permanente de recuperação de seu valor de compra, que será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos meses anteriores à data do reajuste.

É oportuno lembrar que o número de agentes comunitários de saúde é fixado com base na divisão da estimativa da população de cada município pelo número 400. Ou seja, a Política Nacional de Atenção Básica à Saúde considera que deve haver um agente comunitário de saúde para cada grupamento populacional de 400 habitantes.

Essas informações são oriundas do site do Ministério da Saúde, no tópico

“Página principal > Políticas e Diretrizes do SUS > Políticas Nacionais”, e o documento específico sobre a Política Nacional de Atenção Básica está disponível no seguinte endereço eletrônico:


Em relação ao número de um ACS para cada 400 habitantes, a Portaria nº 648/GM, de 2006, em sua página 37, assim esclarece:

Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, na respectiva competência financeira.

Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto do ano vigente.

O número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população IBGE/ 400.

Para municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população IBGE da área urbana / 400 + população da área rural IBGE/ 280. A fonte de dados populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma vigente para cálculo da parte fixa do PAB, definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.

Quanto ao Piso de Atenção Básica Fixo, seu financiamento é competência do Ministério da Saúde, conforme consta das páginas 17 e 18 do mencionado documento de divulgação da Portaria 648/GM, de 2006:

2.3 - Compete ao Ministério da Saúde:

I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde no País, por meio do apoio à Atenção Básica e do estímulo à adoção da estratégia de Saúde da Família como estruturante para a organização dos sistemas municipais de saúde;

II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento do Piso da Atenção Básica – PAB fixo e variável; ................................................................................................................

Ainda quanto ao estabelecimento do piso salarial profissional nacional a ser complementado com recursos oriundos do Piso de Atenção Básica, o referido documento, em sua página 32, assim esclarece:

2 - DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA

O Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos financeiros federais destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde e compõe o Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica. O PAB é composto de uma parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os municípios e de uma parte variável (PAB variável) que consiste em montante de recursos financeiros destinados a estimular a implantação das seguintes estratégias nacionais de reorganização do modelo de atenção à saúde: Saúde da Família – SF; Agentes Comunitários de Saúde – ACS; Saúde Bucal – SB; Compensação de Especificidades Regionais; Saúde Indígena – SI; e Saúde no Sistema Penitenciário.

Quanto à liberação dos recursos, convém considerar o previsto na página 33 do mesmo documento:

2.1. Da parte fixa do Piso da Atenção Básica

Os recursos do PAB serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal. Em síntese, o conceito de Piso de Atenão Básica (PAB) está bem definido e pode ser utilizado como fonte dos recursos da União para complementar o montante de R$ 1.020,00, agora proposto como referência inicial para o piso salarial profissional nacional. Para efeito de comparação, na tramitação do Orçamento da União para 2010, há a previsão de que o salário-mínimo será fixado em R$ 510,00. Este projeto de lei reserva a parcela de 15% da parte fixa do Piso de Atenção Básica, correspondente a cada grupo de 400 habitantes, para o pagamento do piso salarial profissional nacional de um agente comunitário de saúde ou de um agente de combate às endemias, sendo vedada sua aplicação em qualquer outro tipo de despesa.

A Portaria nº 2.007, de 1º de setembro de 2009, do Ministério da Saúde, assim dispõe em seu art. 1º:

Art. 1º Fixar o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) Fixo em R$ 18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.
...................................................................................................................

Considerando que há um agente comunitário de saúde para cada 400 habitantes, constata-se que a transferência mensal do Fundo Nacional de Saúde para cada grupamento populacional de 400 habitantes seria de R$ 7.200,00, nos termos estabelecidos pela Portaria nº 2.007/2009. A reserva compulsória de 15% desta verba para pagamento de um agente comunitário de saúde, ou R$ 1.080,00, seria suficiente para assegurar o pagamento do piso proposto neste projeto de lei.

Assim, observa-se ser razoável o previsto no § 5º do art. 2º desta proposição legislativa que vincula a parcela de 15% da parte fixa do Piso de Atenção Básica, correspondente a cada grupo de 400 habitantes, ao pagamento do piso salarial profissional nacional de um agente comunitário de saúde ou de um agente de combate às endemias, e veda sua aplicação em qualquer outro tipo de despesa.

Considerando que o agente comunitário de saúde é um dos integrantes das equipes do Programa da Saúde da Família, pode-se supor que a parcela de 85% da parte fixa do Piso de Atenção Básica para cada 400 habitantes seja suficiente para a cobertura das demais despesas, como a operacionalização dos serviços e das atividades de atenção e assistência à saúde, e a remuneração dos demais integrantes das equipes de profissionais engajados no Programa de Atenção Básica à Saúde.

No entanto, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, publicou a Portaria nº 2.008, de 1º de setembro de 2009, para fixar o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes

Comunitários de Saúde. O art. 1º assim estabelece:

Art. 1º Fixar em R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.

...................................................................................................................

Coloca-se em discussão, portanto, um ponto crucial: como evoluir de R$ 651,00 (valor atual do incentivo de custeio do agente comunitário de saúde) para R$ 1.080,00 (valor previsto para o piso salarial profissional nacional). Tenho a expectativa de que este projeto de lei venha estimular e subsidiar esse importante debate e que venhamos obter um adequado equacionamento do apoio financeiro complementar da União para o cumprimento do piso salarial mínimo.

Por último, estão os temas relativos às diretrizes para os planos de carreira e à necessidade de um referencial coercitivo para estimular a correta atenção ao novo marco institucional previsto para as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias.

O art. 5º procura oferecer um marco inicial para essa questão. De um lado, o estabelecimento das diretrizes deve ser uma responsabilidade dos órgãos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), mas, por outro lado, a lei federal prevista no § 5º do art. 198 da Constituição Federal deve estabelecer um conjunto mínimo de parâmetros para este exercício.

Trata-se de tema para o qual é necessário chamar a atenção e espero que a presente proposição legislativa possa fazer avançar uma reflexão e subsidiar os debates, pois devemos buscar um equilíbrio entre a fixação de parâmetros básicos na lei federal e a necessária flexibilidade para o estabelecimento de diretrizes pelos órgãos gestores do SUS.

Por fim, o art. 6º coloca alguns parâmetros para forçar a pronta atenção por parte dos municípios à aplicação de um piso salarial uniforme no País e ao estabelecimento de um plano de carreira. Não proponho medidas drásticas, mas espero que sejam suficientes para a obtenção do pleno acolhimento das medidas aqui propostas pelos gestores locais do SUS.

Com a apresentação desta justificação, desejo pedir o apoio de meus Pares para uma tramitação rápida da PEC nº 391, de 2009, e para o debate que espero resultar no aperfeiçoamento e na aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões,
DEPUTADO RAIMUNDO GOMES DE MATOS
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